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1 de Maio de 2024
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    É inconcebível dois pesos e duas medidas para remunerar servidores públicos: todos são iguais perante a LEI.

    A Constituição Federal estabelece em seu artigo 39 que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. No , a Carta Magna estabelece que os três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão, anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

    A população sabe qual é a diferença entre subsídio e remuneração? Não, não sabe. Até mesmo alguns servidores, parte deles não sabe.

    Para facilitar, no Judiciário, quem recebe subsídio é a magistratura e os servidores recebem vencimentos e/ou remuneração. Quem determina tais salários? Para os juízes, promotores de justiça, desembargadores e ministros dos Tribunais é a Constituição Federal. Para os servidores, o Órgão Especial dos Tribunais de Justiça, que é o órgão colegiado, composto por 25 desembargadores, sob a batuta do Presidente dos Tribunais de Justiça, sendo que o Conselho Superior da Magistratura compõem a mesa.

    Para qual cargo, no Judiciário existe o maior subsídio? Para os Ministros do Supremo Tribunal.

    Para os demais magistrados, os subsídios serão fixados em lei e escalonados (para os federais e estaduais igualmente) não podendo a diferença entre um e outro ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a 95% do subsídio mensal dos ministros dos Tribunais Superiores.

    PARA OS SERVIDORES

    A lei estadual fica a critério dos desembargadores, que não cumprem sequer o artigo 37, inc X da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual e, ultimamente, a data base, em 1º de março.

    Vitimados por tal descumprimento das leis, seja no Judiciário, no Executivo ou no Legislativo, os três poderes estão sempre conluiados entre si. Os SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO ATUAM PARA A VIGÊNCIA DO ART. 39 da CF, porém o Governador José Serra zangou-se por pleitearmos nossos direitos. Por isso, propôs AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE contra a lei nº 12.638, de 6 de julho de 2007, que embora vetada pelo chefe do Executivo, foi aprovada pela Assembléia Legislativa, lei que criou o SINP. Até o Advogado Geral da União indeferiu o pedido de liminar do governador. Enquanto isso, os servidores públicos, representados por suas Associações e Sindicatos de Classe se organizam, precisando impetrar MANDADO DE SEGURANÇA para que o Governador cumpra a Constituição.

    SERVIDORES DO JUDICIÁRIO

    Oficiais de Justiça, Escreventes, Auxiliares Judiciários e outros, além do mandado de segurança já impetrado, junto das demais Entidades de todos os setores do funcionalismo, TAMBÉM PREPARAM AÇÕES CONTRA O ÚLTIMO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS ELABORADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE REVOGOU DIREITOS DE 20 ANOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.

    NAO FERIR SUSCETIBILIDADE DE ALGUNS

    Para que se dê publicidade dos direitos de poucos em detrimento de muitos, analisem o título IV da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre a lei orgânica da magistratura, cujos vencimentos e vantagens pecuniárias estão elencadas do art. 61 ao 88, direitos esses todos satisfeitos e em dia.

    DOS SERVIDORES

    Querem o cumprimento da Constituição Federal e de leis esparsas que asseguram os direitos de todo trabalhador e nem assim são cumpridas. É simplesmente revoltante o que os três poderes fazem, sempre conluiados.

    Yvone Barreiros Moreira

    Presidente da AOJESP

    Diretora da Fojebra

    Diretora da Fespesp

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