AOJESP REQUER INCLUSÃO DOS SERVIDORES EM PROJETO QUE GARANTE AUXÍLIO SAÚDE A MAGISTRADOS.
Tramita desde o começo de agosto na Assembleia Legislativa de São Paulo um projeto de lei que garante aos Magistrados um auxílio saúde em caráter indenizatório. Trata-se do Projeto de Lei n º 1016/2014. (LEIA ABAIXO)
Isto significa que, quando virar lei, juízes e desembargadores passarão a receber reembolso pelas despesas pessoais com plano ou seguro de assistência à saúde privados.
Há anos, a AOJESP e demais Entidades que representam os servidores públicos do Judiciário requerem o aumento do auxílio saúde. Na gestão do ex-presidente Ivan Sartori, os funcionários conseguiram uma majoração de R$ 66 para R$ 100. Com o aumento insuficiente, as Entidades voltaram a requerer um valor maior para fazer face aos gastos com saúde. Na época, a AOJESP propôs que o Tribunal pagasse R$ 450,00 de auxílio médico aos servidores.
No entanto, a majoração ficou bem abaixo do esperado. O atual presidente do TJSP, Des. Ranato Nalini, subiu o auxílio para R$ 200. Este valor, em se tratando de convênio médico, é o que se paga para uma criança de tenra idade.
Diante do projeto que deve cobrir totalmente os gastos dos magistrados com saúde, a AOJESP resolver pedir o mesmo para os servidores. A presidente da Entidade, Yvone Barreiros Moreira, peticionou aos deputados estaduais e ao presidente da Casa legislativa, Deputado Samuel Moreira, para que seja incluído, no projeto de lei, a extensão aos servidores públicos.
Até o momento, três deputados já se manifestaram sobre o projeto, solicitando a inclusão de emendas que pedem a inclusão dos servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foram os parlamentares Carlos Giannazi, João Paulo Rillo e Edmir Chedid.
Acompanhe o andamento do Projeto de Lei n º 1016/2014:
PROJETO DE LEI Nº 1016, DE 2014
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OFÍCIO Nº 76/2014 SEMA 1.1.3
AUTUAÇAO PROVISÓRIA Nº 01/2014-SAS
São Paulo, 07 de agosto de 2014.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação dos ilustres integrantes dessa augusta Assembleia Legislativa, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do auxílio-saúde, vantagem de natureza indenizatória às despesas a esse título com plano de saúde ou seguro de assistência médica, custeadas por Magistrados do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, conforme limites e proporções a serem estipulados em Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A medida tem como finalidade estender aos Magistrados da Corte Paulista o auxílio-saúde, verba esta que já vem sendo atribuída aos Ministros, Desembargadores e Juízes de outros Tribunais do País. A proposta encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na justificativa que ora anexo para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.
JOSÉ RENATO NALINI
Presidente do Tribunal de Justiça
Excelentíssimo Senhor
DEPUTADO SAMUEL MOREIRA
Presidente da Assembleia Legislativa
LEI Nº ___, DE ___ DE ____________ DE 20__
Dispõe sobre a instituição de auxílio-saúde aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído auxílio-saúde aos magistrados do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, extensivo aos inativos, verba de caráter indenizatório, para subsidiar despesas com plano ou seguro de assistência à saúde privados, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.
Parágrafo único - O auxílio-saúde será pago nos termos, limites e proporção fixados em Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos ___ de _________ de ______
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
JUSTIFICATIVA
A proposta legislativa submetida a esta augusta Casa de Leis tem como finalidade precípua conceder aos magistrados do Poder Judiciário do Estado de São Paulo o pagamento de auxílio-saúde, vantagem de natureza indenizatória, a fim de tornar eficaz a norma contida no artigo 6º da Carta da Republica, que garante o direito social à saúde.
A concessão do benefício aos magistrados é autorizada pelo artigo 8º, III, b da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, órgão responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, a quem incumbe o dever de zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e expedir os atos regulamentares, no âmbito de sua competência (artigo 103-B, 4º, I, da Constituição Federal).
Outrossim, o auxílio-saúde já é concedido aos Magistrados no âmbito federal, de forma que sua extensão aos Magistrados do Poder Judiciário do Estado de São Paulo atende à isonomia de vencimentos entre cargos pertencentes ao mesmo Poder, prevista no artigo 39, 1º da Carta da Republica.
Em estudos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatou-se a tendência dos órgãos do Poder Judiciário nacional de garantir a assistência à saúde a seus membros. Nesse sentido, como exemplo, destacamos que o benefício já foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal, com base no artigo 230 da Lei Federal nº 8.112/90, para a magistratura federal, bem como pelas unidades da Federação aos magistrados dos Tribunais de Justiça dos Estados do Maranhão (LCE nº 14/91), Paraná (LE nº 16.954/11) e Rio de Janeiro (LE nº 5.535/09), e, também, aos membros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (LCE nº 565/12).
Com efeito, a medida não tem como objetivo senão dar concretude à estrutura prevista na Constituição Federal para o Judiciário, como Poder uno e indivisível, que, por corolário, não admite distinção entre seus membros.
Consigna-se, por fim, que não só os Tribunais, como também o Ministério Público vêm garantindo a assistência à saúde a seus membros, mediante a celebração de convênio ou pagamento de auxílio-saúde. Nesse sentido, como exemplos, destacamos que o benefício já foi instituído pelas unidades da Federação dos Estados de Sergipe (LE nº 7.375/11), Espírito Santo (LCE nº 95/97), Paraná (LCE nº 85/99, na redação da LCE nº 160/13) e Santa Catarina (LCE nº 565/12).
Consequentemente, a medida ora proposta mostra-se consentânea também com a simetria constitucional estabelecida entre a carreira do Ministério Público e da Magistratura, insculpida no art. 129, 4º, da Constituição Federal.
Destarte, por se tratar de providência que a um só tempo atende aos princípios constitucionais da unicidade do Poder Judiciário e da simetria entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, propõe-se a instituição do auxílio-saúde aos magistrados, ativos e inativos, integrantes do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
São Paulo, 07 de agosto de 2014.
JOSÉ RENATO NALINI
Presidente do Tribunal de Justiça
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