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20 de Abril de 2024
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    IMPLANTADO O SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS NA COMARCA DE MATÃO.

    Fica implantado na Comarca de Matão o Setor das Execuções Fiscais, no qual serão processadas e julgadas todas as execuções fiscais reguladas pela Lei Federal nº 6.830/80 e respectivos embargos, que, segundo a lei processual, sejam da competência daquele Foro.

    PROVIMENTO Nº 2.155/2014

    Implanta o Setor das Execuções Fiscais na Comarca de Matão.

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO o decidido no Processo G-27.436,

    CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 125.346/2013 SEMA 1.1.3,

    RESOLVE:

    Artigo 1º - Fica implantado na Comarca de Matão o Setor das Execuções Fiscais, no qual serão processadas e julgadas todas as execuções fiscais reguladas pela Lei Federal nº 6.830/80 e respectivos embargos, que, segundo a lei processual, sejam da competência daquele Foro.

    Artigo 2º - Os funcionários indicados para o Setor das Execuções Fiscais ficarão subordinados, administrativamente, ao Juiz Corregedor Permanente designado.

    Artigo 3º - Ao Setor das Execuções Fiscais é atribuído nível hierárquico de seção, cabendo à Presidência do Tribunal de Justiça a designação do Chefe de Seção Judiciário, que responderá pela unidade, e será provido, obrigatoriamente, por servidor ocupante de cargo efetivo ou exercente de função-atividade de Escrevente Técnico Judiciário.

    Artigo 4º - A distribuição das execuções fiscais referidas no artigo 1º será feita diretamente ao Setor das Execuções Fiscais, que manterá e escriturará todos os livros e arquivos próprios dos ofícios judiciais.

    1º - Aquelas em andamento nos ofícios cíveis da Comarca de Matão serão redistribuídas ao novo Setor e aí novamente registradas.

    2º - Não serão imediatamente redistribuídas as execuções fiscais arquivadas na forma do 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, aguardando-se a ocorrência do disposto no seu 3º.

    Artigo 5º - Ficam mantidas a jurisdição e a competência dos Magistrados para processamento e julgamento dos feitos em tramitação no Setor das Execuções Fiscais independentemente de designação específica para esse fim.

    1º - Os feitos de que trata o caput deste artigo, também deverão ser processados e julgados pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matão, no caso em que a média anual de distribuição dessa Vara for igual ou inferior a das Varas Cíveis, independentemente de designação específica; caso a distribuição média seja superior, o fato deverá ser comunicado por ofício ao Conselho Superior da Magistratura.

    2º - Além dos magistrados das Varas Cíveis, também poderão processar e julgar os feitos em tramitação no Setor das Execuções Fiscais os Juízes das demais Varas, independentemente de designação específica, desde que manifestem expressa concordância, mediante ofício ao Conselho Superior da Magistratura.

    3º - Responderá pelo Setor das Execuções Fiscais o Juiz Corregedor Permanente, que será indicado pelo Corregedor Geral da Justiça, ad referendum do Conselho Superior da Magistratura.

    4º - Os feitos em tramitação serão despachados e decididos por todos os Juízes do Setor das Execuções Fiscais, aos quais serão distribuídos equitativamente pelo final da numeração.

    5º - É vedado ao Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Matão atribuir, com exclusividade ou preponderância, funções do Setor das Execuções Fiscais aos Juízes Substitutos de Circunscrição, ressalvada designação específica da Presidência do Tribunal de Justiça.

    Artigo - Os mandados expedidos em feitos do Setor das Execuções Fiscais serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça lotados na unidade, preferentemente os ocupantes de cargos criados pela Lei nº 1.906, de 20 de dezembro de 1978.

    Artigo 7º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.

    (aa) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça, EROS PICELI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,

    HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Decano, ARTUR

    MARQUES DA SILVA, FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO,

    Presidente da Seção de Direito Criminal, RICARDO MAIR ANAFE, Presidente da Seção de Direito Público.

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