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19 de Abril de 2024
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    TJSP PUBLICA NOVA PORTARIA SOBRE PROCESSO DE REMOÇÃO.

    PORTARIA Nº 8.857/2013

    Regulamenta o processo de remoção dos servidores do Tribunal de Justiça.

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, no uso de suas atribuições,

    CONSIDERANDO a adequação do processo de remoção dos servidores, instituído pelo artigo 51 da Lei Complementar nº 1.111/2010;

    CONSIDERANDO as diversas sugestões apresentadas pelos magistrados e servidores durante o exercício de 2013;

    CONSIDERANDO as reuniões realizadas pelo Comitê de Remoção;

    CONSIDERANDO o ajustado na reunião com as entidades de classe representativas dos servidores e a Presidência do Tribunal de Justiça no dia de 2 dezembro de 2013;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - O instituto de remoção do servidor é destinado a propiciar a alteração do local de trabalho, a pedido, após aprovação no processo de seleção regulamentado por esta Portaria.

    Parágrafo Único - O processo de remoção abrange exclusivamente os cargos efetivos. No caso de deferimento da remoção, o servidor em cargo de confiança perderá o comissionamento.

    Artigo 2º - O processo de remoção será anual e as inscrições serão abertas na primeira quinzena de abril.

    Artigo 3º - A inscrição, desistência e interposição de recurso pelo servidor só poderão ser processadas no sistema informatizado.

    Artigo 4º - A inscrição no processo de remoção independerá de autorização ou ciência do superior hierárquico e/ou do juiz corregedor da unidade.

    Artigo 5º - A remoção independerá de imediata, prévia ou oportuna reposição do servidor.

    Parágrafo Único - A reposição do servidor removido será providenciada, se viável e necessária, o mais breve possível.

    Artigo 6º - A remoção do servidor será de uma para outra Comarca ou Foro Distrital, vedada a transferência dentro da mesma Comarca ou Foro Distrital, salvo se existirem Foros Regionais instalados.

    Artigo 7º - O servidor removido não poderá participar do processo de remoção subseqüente.

    Artigo 8º - A Presidência publicará, anualmente, o quadro de vagas destinadas ao processo de remoção, por cargo e Comarca ou Foro Distrital.

    1º - O servidor poderá inscrever-se para até 3 (três) Comarcas ou Foros Distritais diversos, em ordem de preferência.

    2º - O posto de trabalho na Comarca ou Foro Distrital para o qual o servidor for removido será determinado pela Presidência no momento da publicação da aprovação no processo de remoção.

    Artigo 9º - Após o término das inscrições será disponibilizado no sistema o quadro de inscritos, com as respectivas preferências.

    1º - Abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias úteis para desistência do processo de remoção, contado da publicação do comunicado.

    2º - Decorrido o prazo de desistência, o servidor não poderá desistir da alteração do local de trabalho, devendo assumir o posto de trabalho de imediato na unidade designada caso seja aprovado no processo de remoção, ressalvada a hipótese do artigo 14 e parágrafos desta Portaria.

    Artigo 10 - Não poderão participar do processo de remoção os servidores:

    I - licenciados para tratar de interesses particulares;

    II - afastados para exercício de mandato eletivo;

    III - afastados em outros órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta;

    IV - que na data da inscrição não contem 1 (um) ano de exercício na Comarca ou Foro Distrital onde estejam designados;

    V - que não tenham 1 (um) ano no cargo atual.

    Artigo 11 - Caso a vaga seja disputada por mais de um servidor, serão aplicados os critérios de desempate, na seguinte ordem:

    I - doença própria ou de dependente legal, conforme previsto na Lei nº 7.713/88 e alterações posteriores e Lei nº 9.250/95, comprovada por relatório médico recente. A relação de dependência legal deverá ser documentalmente demonstrada na data da inscrição;

    II - união de cônjuges entre servidores públicos, comprovada mediante apresentação dos documentos abaixo:

    a) certidão de casamento ou escritura pública de declaração de união estável registrada em cartório;

    b) comprovação de moradia em nome do cônjuge ou companheiro na Comarca ou Foro Distrital pretendido;

    c) declaração do órgão onde trabalha o cônjuge ou companheiro.

    III - maior tempo de serviço no Tribunal de Justiça de São Paulo;

    IV união familiar, comprovada mediante a apresentação dos documentos abaixo:

    a) certidão de casamento ou escritura pública de declaração de união estável registrada em cartório;

    b) comprovação de moradia em nome do cônjuge ou companheiro na Comarca ou Foro Distrital pretendido.

    V - maior número de dependentes legais ou incapacitados, no momento da inscrição, documentalmente comprovado;

    VI maior idade.

    1º - Somente serão considerados para efeito de comprovação os documentos anexados durante o período de inscrição pelo sistema próprio, que posteriormente serão analisados pelo Comitê de Remoção.

    2º - O servidor não poderá indicar critério de desempate após o período de inscrição.

    Artigo 12 - Em 5 (cinco) dias úteis contados da disponibilização no sistema, os servidores poderão recorrer do resultado provisório do processo de remoção.

    Parágrafo Único - Não serão aceitos recursos impressos, fora do prazo ou não previstos nesta Portaria.

    Artigo 13 - As comunicações dos cronogramas, prazos e divulgação dos resultados serão feitas pela SPRH, no DJE - Seção VII.

    Artigo 14 - O servidor aprovado no processo de remoção que, no momento da publicação do resultado final, estiver respondendo a procedimento administrativo do qual possa resultar pena de demissão, poderá ser obstado de entrar em exercício na nova unidade, se assim entender o Comitê do Processo de Remoção, observada a existência de fundados indícios da prática da falta em apuração.

    1º - Caberá ao Comitê do Processo de Remoção decidir sobre eventual reserva da vaga até a decisão final do procedimento administrativo.

    2º - Da decisão do Comitê que obstar a entrada em exercício do servidor, poderá ele interpor recurso ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelo sistema.

    Artigo 15 - O processo de remoção não impede outras alterações de postos de trabalho, segundo a necessidade do serviço e por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça.

    Artigo 16 - Fica instituído o Comitê do Processo de Remoção, composto por um servidor da SPRH, um da SPI, um da SJ, um do CETRA, cinco representantes de Entidades de Classe e um Juiz Assessor da Presidência.

    1º - Em caso de empate na votação, a decisão caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça.

    2º - O Comitê se reunirá quando da abertura do processo de remoção, na fase de julgamento dos eventuais recursos e sempre que se fizer necessário, por convocação do Juiz Assessor da Presidência.

    3º - Os membros do Comitê ora instituído não farão jus a nenhuma gratificação diferenciada ou qualquer outro tipo de pagamento ou ajuda de custo.

    4º - Os casos omissos serão avaliados pelo Comitê do Processo de Remoção.

    Artigo 17 - Independentemente do processo de remoção, fica garantido ao servidor o direito de requerer à Presidência do Tribunal de Justiça a alteração do posto de trabalho em razão de permuta, doença própria ou de dependente legal, devidamente comprovada por relatório médico.

    Artigo 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 8.662/2012.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 9 de dezembro de 2013.

    (a) Des. IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça

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