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19 de Abril de 2024
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    CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES PARA CONHECIMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.

    Resolução disciplina recebimento descentralizado de citações e notificações em ações propostas contra o Estado e autarquias

    Fonte: TJSP

    A edição de sábado (4) do Diário Oficial do Poder Executivo publicou a Resolução PGE nº 12/13, que disciplina o recebimento descentralizado de citações e notificações em ações judiciais propostas contra o Estado de São Paulo e contra as autarquias estaduais que especifica.

    Trata-se de significativa alteração na sistemática atual de recebimento de mandados de citação pela Procuradoria Geral do Estado que visa à redução do volume de cartas precatórias que tramitam pelo referido setor do Poder Judiciário paulista. A medida tem aplicação a partir de 3 de junho.

    O TJSP, assim que receber a listagem com as comarcas abrangidas em cada uma de regionais da PGE, dará conhecimento aos magistrados.

    Resolução PGE nº 12, de 3 de maio de 2013

    Disciplina o recebimento descentralizado de citações e notificações em ações judiciais propostas contra o Estado de São Paulo e contra as autarquias estaduais que especifica

    O Procurador Geral do Estado, no uso de suas atribuições,

    Considerando que o recebimento de mandados de citação num único setor administrativo implica na sobrecarga de tal setor e, por consequência, em dispêndio de maior tempo para o cadastramento e a digitalização das respectivas contrafés,

    Considerando a previsão de prazos processuais menores para apresentação de defesa e manejo de recursos no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, a exigir do Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento da ação acesso mais rápido à citação recebida,

    Considerando o avanço da implantação do processo eletrônico no Poder

    Judiciário,

    Considerando o princípio da eficiência que deve nortear a atuação da Administração, impondo otimização e racionalização das atividades dos órgãos de execução da PGE,

    RESOLVE :

    Artigo 1º - Os mandados de citação e notificação decorrentes das ações propostas contra o Estado de São Paulo e contra as autarquias indicadas no Anexo Único serão recebidos na seguinte conformidade :

    I mandados oriundos da Capital, dos Tribunais Superiores ou de outro ente da federação: por Procurador do Estado designado com poderes especiais para tanto, atuante no setor de mandados judiciais do Gabinete do Procurador Geral;

    II mandados oriundos das demais Comarcas do Estado: pelo Procurador do Estado Chefe ou que esteja respondendo pelo expediente da Chefia , seu substituto ou pelo Procurador do Estado Assistente das respectivas Procuradorias Regionais em estrita observância à abrangência territorial de cada um daqueles órgãos de execução.

    Parágrafo único O Procurador do Estado designado com poderes especiais para receber mandados de citação e notificação, atuante no setor de mandados judiciais do Gabinete do Procurador Geral fica, excepcionalmente, autorizado a receber os mandados oriundos de comarcas de fora da Capital nas hipóteses em que, inadvertidamente, foi expedida carta precatória.

    Artigo 2º - Os Procuradores do Estado indicados nos incisos I e II do artigo anterior deverão adotar providências para que o cadastro, a digitalização e a distribuição dos respectivos mandados , no âmbito do sistema eletrônico de acompanhamento de processos, ocorram até o 2º (segundo) dia subseqüente ao do seu recebimento .

    Artigo 3º - Em se tratando de processos eletrônicos, os respectivos mandados de citação , tanto da Capital como das Comarcas do interior, serão recebidos, exclusivamente, por Procurador do Estado designado com poderes especiais para tanto, atuante no setor de mandados judiciais do Gabinete do Procurador Geral.

    § 1º - Uma vez recebida a citação, deverá ser providenciado, pessoalmente ou por seus órgãos de apoio, o cadastramento no sistema eletrônico de acompanhamento de processos PGE.net, para efeito de distribuição ao órgão de execução competente .

    § 2º - O Procurador do Estado designado para atuar no processo eletrônico deverá adotar as providências cabíveis, de acordo com o sistema do tribunal de origem da ação , até o dia subseqüente ao do recebimento do processo, para regular acompanhamento das posteriores intimações.

    § 3º - Para o devido acompanhamento dos processos eletrônicos junto aos tribunais em que não haja integração com a PGE, caberá aos órgãos de execução providenciar a leitura das intimações nos sistemas do Poder Judiciário e a correspondente criação de pendências no PGE.net .

    Artigo 4º - Ao receber mandado de citação cujo objeto se enquadre numa das hipóteses abaixo, o Procurador do Estado indica do no artigo 1º deverá, imediatamente, dar ciência do fato à Subprocuradoria Geral correspondente à matéria tratada:

    I - sob o aspecto jurídico:

    a) por apresentar potencialidade multiplicativa ou versar sobre instrumentos judiciais de natureza coletiva em sentido amplo;

    b) por tratar de controvérsia sobre legislação nova ou tese ainda não enfrentada pelo Poder Público em Juízo;

    c) por tratar de questão jurídica complexa;

    d) por poder acarretar alteração ou inovação jurisprudencial prejudicial à Fazenda Pública;

    e) cuja tese veicule a arguição de inconstitucional idade de leis ou atos normativos.

    II - sob o ponto de vista econômico, por provocar grande repercussão nas finanças públicas ou apresentar alta potencialidade lesiva ao erário, com exceção daqueles processos em que se discutam questões jurídicas de menor complexidade ou já definidas em jurisprudência reiterada e pacífica dos Tribunais Superiores;

    III - por apresentar relevante potencialidade lesiva ao interesse público.

    Artigo 5º - Ao receber mandado de citação que contenha concessão de liminar ou antecipação de tutela , o Procurador do Estado indicado no inciso I do artigo 1º deverá, imediatamente, dar ciência à Chefia do órgão de execução responsável pelo acompanhamento da ação judicial.

    Artigo 6º - As Procuradorias Regionais e o setor de mandados judiciais do Gabinete do Procurador Geral deverão enviar, às Subprocuradorias Gerais do Contencioso, anualmente, até o dia 15 de fevereiro, os dados estatísticos dos mandados recebidos no ano anterior indicando além da quantidade os principais assuntos discutidos.

    Artigo 7º - Compete aos Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Regionais oficiar aos Juízes de Direito Diretores dos Fóruns cujas comarcas estejam abrangidas territorialmente por aqueles órgãos de execução, comunicando que, a partir de 03 de junho de 2013, o Estado de São Paulo e as autarquias indicadas no Anexo Único receberão os respectivos mandados de citação na sede da Regional da Procuradoria Geral do Estado.

    Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação a partir de 03 de junho de 2013, revogando-se as disposições em contrário.

    ANEXO ÚNICO:

    AUTARQUIAS CUJAS CITAÇÕES JUDICIAIS SÃO RECEBIDAS PELA PGE

    Departamento de Estradas de Rodagem DER

    Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE

    Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP

    Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO

    Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM

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