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24 de Abril de 2024

Corregedoria de SP regulamenta taxa judicial em ações penais.

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou as regras para os usuários da Justiça Gratuita, nesta terça-feira (29/1). Apesar de estar descrito na Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/2003, o assunto não estava regulamentado nas Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça.

O Provimento nº 2/2013 muda a forma de recolhimento da taxa Judiciária nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal (JECRIM), em primeiro grau de jurisdição, bem como os casos em que deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Veja texto completo:

PROVIMENTO CG Nº. 02/2013

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a ausência de regulamentação nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça quanto ao pagamento da taxa judiciária nas ações penais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo , parágrafo 9º, da Lei 11.608, de 29/12/2003;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido no protocolado nº. 2012/90749 S.P.I. 2.3,

RESOLVE:

Artigo 1º - Acrescentar ao item 3, Capítulo III, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça os subitens

3.2 e 3.3, com a seguinte redação:

3.2 Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, bem como os casos em que deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;

b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2º do artigo 806 do Código de Processo Penal.

3.3 A cobrança do valor a que alude a alínea a do subitem anterior será efetuada pela Unidade Judicial por onde tramitou o processo. Não havendo o pagamento respectivo, expedir-se-á certidão de dívida ativa.

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

(29/01/2013)

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