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26 de Abril de 2024
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    TJ-SP REGULAMENTA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO RECESSO DE FINAL DE ANO.

    COMUNICADO Nº 148/2012

    A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e as Presidências das Seções de Direito Público, Privado e Criminal comunicam aos magistrados de Segunda Instância interessados em participar do sistema de plantão judiciário previsto no Provimento CSM 2.014/2012, no período de 20.12.2012 a 06.01.2013, que deverão encaminhar inscrição via e-mail (dima2@tjsp.jus.br) até 30/11/2012, ficando a designação a critério do Presidente da respectiva Seção. Em caso de insuficiência de inscritos, será utilizada a ordem normal de escala, também a critério do Presidente de cada Seção.

    PROVIMENTO CSM Nº 2014/2012

    Dispõe sobre o sistema de plantão judiciário em Segunda Instância durante a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano.

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO o disposto no Provimento CSM nº 1.948/2012, que tornou definitiva, no âmbito do Foro Judicial do Estado de São Paulo, a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro;

    CONSIDERANDO a exigência constitucional de que a atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, assegurada também pelo estabelecimento de plantões permanentes (art. 93, XII, da C.F., acrescentado pela EC nº 45/2004);

    CONSIDERANDO a Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova disciplina ao plantão judiciário, a ser observada na prestação jurisdicional ininterrupta;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro haverá plantão judiciário em Segunda Instância, que será realizado no prédio do Tribunal de Justiça, das 13h00 às 17h00, com a presença de Desembargadores e/ou Juízes Substitutos em Segundo Grau.

    § 1º - O quadro de plantonistas será composto pelo número de magistrados suficiente para absorver a demanda esperada de cada Seção da Corte, definido a partir de estudo realizado pela Presidência de cada Seção, levando em conta o movimento verificado nos períodos anteriores.

    § 2º - Os magistrados serão designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, de acordo com escalas sugeridas pelas respectivas Seções, nos termos do parágrafo anterior, após prévia inscrição dos interessados.

    § 3º - A estrutura funcional do plantão, definida a partir de sugestão encaminhada à Presidência do Tribunal de Justiça pelos Presidentes de cada Seção, será composta por um Coordenador (ou seu substituto legal), por escreventes técnicos judiciários de cada uma das Secretarias Judiciárias das Seções em que atuam os magistrados designados na escala e por oficiais de justiça, a fim de possibilitar o cumprimento das determinações judiciais, não se alterando essa designação na hipótese de permuta ou substituição do magistrado plantonista.

    § 4º - O Desembargador ou Juiz Substituto de Segundo Grau designado para o plantão poderá convocar um assistente jurídico ou escrevente lotado em seu gabinete, para atendimento exclusivo.

    Artigo 2º - A competência do plantão de Segunda Instância se destina, exclusivamente, ao exame das matérias previstas na Resolução 495/2009 (matérias a que aludem o artigo 1º do Provimento nº 579/97, com a redação alterada pelo Provimento nº 1.154/06 e os artigos 3º e 7º do Provimento nº 654/99, observado, ainda, o disposto na Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, quando a autoridade envolvida sujeitar-se à competência do Tribunal de Justiça), no Provimento nº 1.950/2012 e no Provimento nº 2.005/2012.

    Parágrafo único - Os magistrados designados para o Plantão de Segunda Instância terão competência para toda a matéria prevista no caput deste artigo como também para o exame das questões relativas às matérias judiciais afetas à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e à Câmara Especial, resguardada a respectiva competência das Seções a que pertencem e o disposto no Provimento CSM nº 1.950/2012.

    Artigo 3º - Ajuizado o pedido e feito o registro em livro próprio, será encaminhado imediatamente ao magistrado de plantão, que verificará a adequação do pleito ao que dispõe o artigo anterior e o despachará, determinando as providências que entender pertinentes. No primeiro dia de normalização do expediente forense, será distribuído, observado que a jurisdição do plantão se exaure com a apreciação do pleito de tutela de urgência, não provocando vinculação ou prevenção.

    Parágrafo único - Se o magistrado de plantão entender não se tratar de medida que reclame imediata tutela, despachará o pedido determinando sua remessa à Secretaria Judiciária, para distribuição no primeiro dia útil subsequente, na forma do Regimento Interno.

    Artigo 4º - Os magistrados plantonistas continuarão nessa condição mesmo fora do período previsto no caput do artigo 1º, podendo atender excepcionalmente em domicílio, em qualquer caso observada a necessidade ou comprovada urgência

    (Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça).

    Artigo 5º - A remuneração dos magistrados e servidores que participarem do plantão será feita, respectivamente, com diárias e serviço extraordinário em pecúnia, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, observada a legislação vigente.

    Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça cuidará da disponibilização dos meios necessários à fiel execução desta Resolução, adotando providências necessárias para:

    a) assegurar a instalação e pleno funcionamento de computadores, impressoras, linhas telefônicas e aparelhos de facsimile, antes do início do plantão judiciário tratado neste Provimento, e sempre em quantidade compatível para o adequado desenvolvimento dos trabalhos, mantendo equipe de apoio do Setor de Informática para solução de eventuais problemas. Os computadores estarão aptos a acessar o sistema de informações do TJSP, bem como o banco de dados do IIRGD e da Vara das Execuções Criminais, para fins de apuração de antecedentes criminais, quando necessário.

    b) zelar para que os servidores de plantão disponham de material de escritório (papel, caneta, capas para autuação, toner de impressora, etc), sempre em quantidade compatível para o adequado desenvolvimento dos trabalhos;

    c) garantir a segurança do prédio durante todo o período do plantão.

    d) adotar as providências administrativas necessárias para apoio dos serventuários e magistrados plantonistas.

    Artigo 7º - O local, horário de funcionamento, telefones de serviço, escala dos que nele atuarão e competência do plantão judiciário de Segunda Instância no recesso de final de ano serão amplamente divulgados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, para conhecimento de advogados e interessados em geral.

    Artigo 8º - Aplicar-se-ão, subsidiariamente à disciplina do plantão judiciário realizado no recesso de final de ano previsto neste Provimento, as disposições contidas na Resolução nº 495/2009 e no Provimento CSM 2.005/2012.

    Artigo 9º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, remetendo-se cópias à Procuradoria-Geral de Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo, à Procuradoria-Geral do Estado, à Defensoria Pública do Estado, à Secretaria de Administração Penitenciária, à Fundação Casa do Menor, ao Comando Geral da Polícia Militar e à Delegacia-Geral da Polícia Civil.

    Publique-se, registre-se e cumpra-se.

    São Paulo, 14 de novembro de 2012.

    (aa) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, SAMUEL ALVES DE MELO

    JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, ANTONIO CARLOS TRISTAO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal

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