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20 de Abril de 2024
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    ATENÇÃO APOSENTADOS E PENSIONISTAS, LEIAM COM ATENÇÃO! APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FISCALIZEM SEUS HOLERITHS.

    Emenda Constitucional 70 - Alteração nos critérios de cálculos e correção na aposentadoria por invalidez.

    Com o advento da Emenda Constitucional n º 70, de 29 de março de 2012, restou assegurado a todos os servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que se aposentem por invalidez, o direito de que seus proventos de aposentadoria sejam calculados com base na remuneração do cargo em que se der a aposentadoria.

    É importante lembrar que com o vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, os cálculos de aposentadoria no serviço público passaram a ser calculados com base na média das contribuições ao longo dos anos, salvo para os servidores que já se encontravam no serviço público quando da entrada em vigência da citada Emenda nº 41/2003, mas neste caso desde que cumprem alguns requisitos específicos, como exemplo, se for homem é necessário que já tenha 35 anos de contribuição; 60 anos de idade; 20 anos no serviço público; 10 anos na carreira; e 5 no cargo em que se der a aposentadoria.

    No entanto, para as pessoas que já se encontravam no serviço público quando da entrada em vigência da Emenda nº 41/2003, cuja aposentadoria tenha como causa a invalidez, já terão assegurado o direito de se aposentarem tendo como base de cálculo o valor da última remuneração, e não a média das contribuições ao longo dos anos, sem ser necessário atender aos específicos requisitos que ainda asseguram o direito a integralidade para os servidores que ingressaram antes da Emenda nº 41/2003.

    De forma direta, para estes servidores, que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda nº 41/2003, o simples fato de se aposentarem por invalidez, já é o suficiente para que o benefício seja calculado com base no valor da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012

    Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

    "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso Ido § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

    Art. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

    Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de março de 2012.

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